quarta-feira, 13 de maio de 2020

IVA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO.

O ofício circulado nº 30221 de 12 de Maio de 2020 da AT divulga instruções relativas à prorrogação do prazo de entrega da declaração periódica de IVA e pagamento do respectivo imposto. 

Assim:

1 - IVA MENSAL

– A declaração periódica de IVA referente ao mês de Março de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de maio de 2020;
 – A declaração periódica de IVA referente ao mês de Abril de 2020 pode ser submetida até ao dia 18 de junho de 2020.

– O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de Março de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020; 
-O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de Abril de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de junho de 2020.

2 - IVA TRIMESTRAL

 – a declaração periódica de IVA referente ao período de Janeiro a Março de 2020 (1.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de maio de 2020.

 – o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de Janeiro a Março de 2020 (1.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de maio de 2020.

A prorrogação do prazo de pagamento não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável, e que se encontra previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º. 10- F/2020, de 26 de março (Vide Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, da Presidência do Conselho de Ministros)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Novos sinais na estrada





Desde Segunda-feira (dia 20) existem novos sinais nas estradas portuguesas em consequência da publicação do Decreto Regulamentar nº 6/2019 de 22 de Outubro que procede à primeira grande revisão do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 1 de Outubro. 

Destaque para o sinal de zona residencial ou de coexistência, que indica a entrada numa zona de coexistência entre peões, veículos não motorizados e veículos motorizados.

As zonas de coexistência foram, segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desenvolvidas para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito. A nova legislação prevê, além disso, a introdução de novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e dos sinais luminosos.


No âmbito da medida A14.62 do PENSE, que tem como objetivo “aprovar e disseminar as disposições técnicas para apoio à conceção de zonas de circulação de baixa velocidade”, a ANSR aprovou o Manual de Apoio à implementação de “Zonas 30" e o Manual de Apoio às Zonas Residenciais ou de Coexistência, que contemplam um conjunto de disposições técnicas que deverão servir de base à concepção de soluções seguras e inovadoras destinadas a promover o uso conjunto e harmonioso do espaço público pelos diversos utilizadores.

Verifique todos os novos sinais aqui ou veja o vídeo.

Viaje em segurança. Cumpra o Código da Estrada.

Mais vale perder um minuto na vida do que a VIDA num minuto!


sábado, 18 de abril de 2020

COVID 19 - Regime de mora no pagamento de rendas habitacionais para trabalhadores, pensionistas e beneficiários de outros rendimentos

A Lei 4-C/2020 de 6 de Abril aprovou um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.


A lei prevê que os inquilinos que não possam pagar a renda, a partir do dia 1 de Abril, não entrem em situação de incumprimento com as consequências legais habituais. 


Os requisitos e procedimentos a cumprir, e que impedem a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, são os seguintes:


Arrendamento para habitação própria e permanente do inquilino e respectivo agregado familiar:
  • Quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
  • A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %.
  • Os inquilinos que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime ou até ao dia 27 de Abril de 2020, para as rendas vencidas a 1 de Abril, juntando a documentação comprovativa da situação, a saber:
    a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto, comprovado pelos respectivos recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;
    b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA, comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas facturas emitidas nos termos legais;
    c) No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto, comprovado  por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação;
    d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
    e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
    f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
    g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica, comprovado por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação
  • Sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos referidos nas alíneas b) a f) do artigo 5.º, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, devendo os comprovativos serem enviados ao senhorio no prazo de 30 dias após a data da comunicação, excepto se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio com a indicação da data prevista para a sua obtenção.
  • Os comprovativos dos rendimentos objecto das declarações referidas no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio
  • Este regime vigora durante o período em que vigorar o Estado de Emergência e no mês imediatamente seguinte à cessação do mesmo, devendo os inquilinos proceder ao pagamento das rendas não pagas nos 12 meses imediatamente subsequentes em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
  • O não pagamento das rendas nos termos definidos acima implica que o senhorio possa vir a ter o direito de resolver o contrato de arrendamento.

    Exemplo: 
    Inquilino que reúne todas as condições acima indicadas e cessação do estado de emergência no dia 2 de Maio de 2020.
    O inquilino pode beneficiar deste regime nos meses de Abril, Maio e Junho, não pagando a renda ao senhorio, cumprindo os procedimentos acima previstos.
    Paga uma renda de € 300,00 e, por isso, fica a dever € 900,00 de rendas ao senhorio.
    A partir de 1 Julho de 2020 terá de pagar os € 300,00 de renda acrescidos de € 75,00 correspondentes a 1/12 do total das rendas não pagas. 

terça-feira, 7 de abril de 2020

IUC veículos ligeiros passageiros importados - reembolso

A Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2007 e produziu efeitos a partir de 1 de Julho de 2007 quanto aos veículos da categoria B e a partir de 1 de Janeiro de 2008 quanto aos restantes veículos. 

A Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho, na sua redacção inicial, previa o seguinte:


"Artigo 2.ºIncidência objectiva1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;(...)."

 De acordo com esta previsão legal os veículos importados, com matrícula do país de origem anterior à entrada em vigor do CIUC, aos quais era atribuída matrícula em Portugal, após a aprovação do Código do IUC, integravam a categoria B, cujo imposto era mais elevado.

A Lei 119/2019 de 18 de Setembro, cujos efeitos relativamente à alteração ao CIUC se produzem a partir de 1 de Janeiro de 2020, alterou a redacção do artigo 2.º do CIUC, que passou a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.ºIncidência objectiva1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;"


Esta alteração legislativa implica que a data a atender, para efeitos de atribuição da categoria A ou B aos veículos importados, é a data da primeira matrícula em Portugal, em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

A Lei 119/2019 não produz efeitos retroactivos, ou seja, não se aplica a actos ou factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Todavia, a AT decidiu seguir a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e aplicar a redacção da Lei 119/2019 desde que os contribuintes assim o requeiram por via administrativa (reclamação graciosa, recurso hierárquico ou revisão oficiosa) ou por via judicial, pese embora a AT esteja a atender aos requerimentos por via administrativa, evitando acções judiciais.

Assim:

Esta alteração em sede de IUC aplica-se aos
  1. automóveis ligeiros de passageiros (isto é, automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas);
  2. automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
  3. automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg,
sempre que
  1. tenham sido importados ou admitidos em Portugal em ou após 1 de julho de 2007; e,
  2. tenham tido uma primeira matrícula num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior a 1 de julho de 2007.
- Quanto aos veículos importados a partir de 1 de janeiro de 2018, provenientes de um Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e que apenas tenham tido uma matrícula anterior, dispondo a AT da informação necessária não haverá necessidade de atualizar o cadastro de veículos;
- Quanto aos veículos importados entre 1 de julho de 2007 e 1 de janeiro de 2018, aquando da liquidação do IUC o contribuinte deverá confirmar qual a data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

Para esta confirmação da data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, será disponibilizada uma funcionalidade específica no Portal das Finanças aquando da liquidação.
Até à disponibilização dessa funcionalidade, os contribuintes podem remeter esta informação à AT através do e-Balcão: escolher a opção “Registar nova questão" e, na página seguinte, em “Imposto ou área" escolher “IMT/IS/IUC", em “Tipo de questão" escolher “IUC" e em “Questão" escolher “Outros". No campo “Assunto" recomenda-se que indiquem “Data da primeira matrícula UE" para uma melhor identificação da questão.​

Os contribuintes que pretendam o reembolso do IUC pago em excesso, relativamente a carros importados de países da UE/EEE com primeira matrícula nesses países anteriores a 1 de Julho de 2007 e importados ou admitidos em Portugal após 1 de Julho de 2007 deverão reclamar o reembolso junto da AT, comprovando a data da primeira matrícula e os valores pagos a título de IUC. 



sexta-feira, 20 de março de 2020

Covid 19 - Informação e cuidados básicos de saúde gratuitos

O Mundo vive uma situação dramática e Portugal não é excepção, infelizmente.

O isolamento domiciliário bem como outras medidas que foram necessárias tomar para impedir a propagação generalizada do Covid 19 trouxeram (e trarão) alterações profundas às nossas rotinas e podem ser causa de perturbações psicológicas e comportamentais.

Por outro lado, o acesso a cuidados de saúde está fortemente condicionado pelo que os cidadãos não sabem a quem recorrer para tirar dúvidas que possam surgir, neste período, relacionadas com questões de saúde não urgentes.

A informação sobre o Covid 19 é avassaladora e nem sempre verdadeira, suscitando mais dúvidas e alarme do que certezas e tranquilidade, o que agrava o estado psicológico de todos nós.

Felizmente os Portugueses estão a mostrar de que são feitos: humanidade e solidariedade.

Para que possamos, todos, viver mais informados e tranquilos, deixo dois links de páginas fiáveis que podem ser úteis quer em matéria de informação quer a nível de cuidados de saúde online gratuitos, disponibilizados por profissionais credenciados.


Covid 19 Dúvidas respondidas por profissionais de saúde - página do facebook, gerida por médicos e enfermeiros e onde estão disponíveis documentos com informação sobre o Covid 19 bem como as medidas de protecção a adoptar. Nas muitas respostas já dadas pelos profissionais às questões colocadas poderão, também, encontrar profissionais de saúde [por exemplo, psicólogos] que se disponibilizam para ajudar gratuitamente quem necessite.

https://covid19estamoson.gov.pt/ - o Governo Português lançou uma página onde pode obter toda a informação necessária sobre o vírus bem como sobre as medidas excepcionais adoptadas para o combater, incluindo o teletrabalho e os apoios sociais às famílias e empresas.

A Knok Healthcare é composta por um grupo de médicos que, habitualmente, prestam cuidados de saúde primários online e ao domicílio. Neste momento de crise esta equipa decidiu providenciar gratuitamente consultas online. Na página do Facebook ou no site https://www.knokcare.com/ pode encontrar toda a informação disponível.

Sociedade Portuguesa de Oftalmologia irá responder a dúvidas e fornecer orientações terapêuticas gratuitamente através da linha de apoio 800 300 350 (chamada gratuita) ou através da App COESO que poderá descarregar na Apple Store ou Google.


Desejo a todos que possam manter ou recuperar a saúde e que, juntos, conseguiremos combater o #Covid19 e regressar às nossas rotinas com mais apreço pela Vida, pela Saúde e pelos outros.
O que importa não é o que temos mas quem somos e como somos.